NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (NLLCA): prolegômenos

NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (NLLCA): prolegômenos

Trata-se de um conglomerado de antigos dispositivos, denominado Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), ou simplesmente, Lei Federal nº 14.133/21. Presume-se que irá possibilitar aos gestores públicos um “maior” controle e transparência sobre as contratações.

A NLLCA contém 194 artigos, os quais alteram as Leis nº: 8.666/93; 10.520/02; 12.462/11, incluindo, também, o art. 185 da Lei 13.303/2016. O art. 191 do novo instituto legal prevê um período de convivência de 2 (dois) anos entre o novo regime e o sistema tradicional. De acordo com Fernandez (2021, p. 9), “Apesar de sua extensão, com 194 artigos que precisarão ser destrinchados por aqueles que trabalham na área, a nova lei traz um avanço significativo que vai beneficiar ainda os profissionais de comunicação e a sociedade”.

Paira, entretanto, a discussão acerca da necessidade de regulamentação de alguns dispositivos e da implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), site oficial a ser criado, conforme preconiza o art. 174 da NLLCA.

Soledade apud Fernandez (2021), explica que o argumento da lei, o qual determina que todas as contratações estejam publicadas no referido sítio eletrônico, promete dar celeridade ao que hoje fica “pulverizado’, protegido apenas pela Lei de Acesso à Informação (LAI). No entendimento de Soledade – A Tarde Municípios (2021, p. 9) “O Portal vai colocar todas as informações em um único pote”.

Contudo, enfatize-se, segundo disciplina o art. 94 da NLLCA, somente considera-se eficazes as contratações que foram divulgadas no portal. Isso vem gerando interpretações dúbias, por alguns juristas, pois a Plataforma ainda não foi criada. A gritaria em torno no referido artigo traz duas correntes de interpretação: a primeira, “se não existe o PNCP”, a divulgação dos contratos celebrados com base na NLLCA “restará inviabilizada”, comprometendo a sua eficácia, o que prevalece, assim, o argumento que a aplicabilidade da nova lei esteja condicionada à entrada em funcionamento do Portal; a segunda, parte-se da premissa que o PNCP se constitui em mera ferramenta de cunho operacional, não devendo representar um obstáculo para que os agentes públicos possam experimentar as novidades advindas da Lei nº n14.133/2021, respeita-se, pois, a vontade do legislador de aproveitar ao máximo o período de testagem compreendidos nos próximos dois anos.

A nova lei concentra atos relativos a procedimentos de contratação pública em nível nacional. Assim, sua abrangência alcança as contratações governamentais municipais, estaduais, distritais e federais. Entretanto, segundo Oliveira (2021), no caso dos estados e municípios, há ainda a questão de respeito às suas autonomias federativas. É patente a implementação do PNCP é de responsabilidade da União, ente federativo que criou no art. 174 da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos. Desse modo, não é possível, dentro dos parâmetros federativos, condicionar à opção dos estados e municípios assegurada no art. 191 da Lei nº 14.133/2021 a uma ação da União para concentrar nacionalmente a publicidade de atos relativos à execução da nova lei em formato digital.

Rocha apud Rafael (2021, p. 9), em A Tarde Municípios, no que diz respeito à gestão, “Confia que a nova lei das licitações pode auxiliar os gestores na organização contratual e reduzir a burocracia nas repartições públicas. A gestão municipal no Brasil normalmente coloca a ‘variável burocracia’ como, muitas vezes, uma barreira intransponível”.

Encerra-se estas notas, acrescentando que a NLLC no seu artigo 73 assevera que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Lei nº 14.133: a nova lei de licitações – inovações e visão geral (2021). Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/eventos/NovaLei.pdf. Acesso em: 27 maio 2021.

FERNANDEZ, Luiz Felipe. Série de artigos orienta sobre nova lei de licitações. In: A Tarde Municípios, Salvador, 27 maio 2021. p. 9.

MEIRA, Leonardo Mota. Dispensa de licitação na nova lei de licitação e contratos administrativos: Lei nº 14.133/2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90095/dispensa-de-licitacao-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos-lei-n-14-133-2021. Acesso em: 27 maio 2021.

OLIVEIRA, Rafael Sérgio de. Aplicação da nova lei licitações prescinde do PNCP (2021). Disponível em: http://www.novaleilicitacao.com.br/2021/04/29/a-aplicacao-da-nova-lei-de-licitacoes-prescinde-do-pncp/. Acesso em: 27 maio 2021.

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